
Até muito recentemente, quando uma entrega não podia ser concluída, o motorista anotava o motivo no verso do canhoto, a transportadora guardava aquele papel em uma pasta e torcia para que ele nunca precisasse ser exibido como prova em uma disputa com o cliente. Desde 3 de agosto de 2026, essa prática deixou de valer como comprovação oficial. O registro de uma tentativa de entrega frustrada agora precisa ser eletrônico, declarado ao Fisco no mesmo sistema em que o CT-e já é emitido.
Este artigo explica o que é esse novo registro eletrônico, de onde vem essa obrigação, o que muda na prática para quem opera transporte e entrega, e como isso se conecta a outra mudança recente que também mexeu com prazos de documentação fiscal.
O evento 110190 é o registro eletrônico de uma tentativa de entrega que não pôde ser concluída. Ele é enviado à SEFAZ pelo emissor do CT-e, informando motivo, data, hora e local da tentativa frustrada, e substitui, desde 3 de agosto de 2026, a antiga anotação feita no verso do canhoto em papel. Sem esse registro, a transportadora não tem mais como comprovar formalmente que esteve no destino e que a entrega não pôde ser concretizada.
Até essa data, o procedimento padrão do setor era manual: diante de uma entrega não concluída, seja por ausência do destinatário, endereço não localizado ou recusa do recebimento, o motorista escrevia o motivo diretamente no verso do canhoto do documento de transporte. Esse papel era então arquivado pela transportadora como a evidência física de que a tentativa havia acontecido, servindo de base para justificar cobrança de nova tentativa, redespacho ou devolução ao remetente, caso fosse necessário.
Com a nova regra em vigor, a tentativa frustrada de entrega passa a ser declarada ao Fisco por meio de um evento eletrônico vinculado ao próprio CT-e da operação, informando o motivo da não entrega, a data, a hora e o local em que a tentativa ocorreu. Sem esse evento devidamente registrado, simplesmente não existe mais um registro formal reconhecido daquela tentativa, o que esvazia o valor probatório de uma anotação feita apenas em papel.
O evento 110190, oficialmente chamado de Insucesso na Entrega do CT-e, é o schema técnico identificado como evIECTe dentro do Portal Nacional do CT-e. Existe também um evento complementar, o 110191, ou evCancIECTe, destinado ao cancelamento de um registro de insucesso que tenha sido enviado por engano. Ambos os eventos exigem que o CT-e relacionado já esteja autorizado, no modelo 57, versão 4.00, e precisam ser assinados digitalmente com o certificado do CNPJ base do emissor daquele CT-e, o que garante que apenas quem efetivamente emitiu o documento original de transporte possa registrar o insucesso vinculado a ele.
O evento 110190 não é uma novidade completa de 2026. Ele foi criado pelo Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022, e teve sua especificação técnica detalhada pela SEFAZ na Nota Técnica CT-e 2023.002, de 23 de março de 2023, disponibilizada no Portal Nacional do CT-e. Ou seja, o recurso já existia tecnicamente e já vinha sendo utilizado, de forma opcional, por sistemas emissores que se anteciparam à obrigatoriedade, alguns deles disponibilizando esse registro eletrônico já a partir de 2024.
O que muda em 2026 é a obrigatoriedade. O Ajuste SINIEF nº 49, de 2025, estabeleceu que o uso do evento deixaria de ser opcional e passaria a ser exigido. A data original prevista para essa obrigatoriedade entrar em vigor era 4 de maio de 2026, mas o Ajuste SINIEF nº 15, de 2026, formalizado pelo Despacho CONFAZ nº 21, de 2026, prorrogou esse prazo para 3 de agosto de 2026, data que hoje já está em vigor. O texto integral dessas normas está disponível na página de Ajustes SINIEF do site do CONFAZ.
Para transportadoras, o efeito mais direto é que o canhoto em papel deixou de ser suficiente como prova de que uma tentativa de entrega aconteceu e não pôde ser concluída. Isso afeta diretamente situações de disputa com o cliente sobre cobrança de nova tentativa, justificativa para devolução ao remetente ou mesmo defesa em uma eventual reclamação sobre o serviço prestado. Sem o evento 110190 corretamente registrado, a transportadora perde a evidência formal reconhecida pelo próprio Fisco de que esteve no local combinado.
Isso também reforça uma tendência mais ampla que já vinha acontecendo em outras frentes da documentação fiscal de transporte: a substituição gradual de comprovações físicas por registros eletrônicos rastreáveis, algo que já apareceu, por exemplo, nas mudanças recentes envolvendo CT-e, MDF-e e a vinculação obrigatória do CIOT a esses documentos.
Vale destacar um ponto que costuma gerar confusão por acontecer em período próximo, mas que é uma mudança distinta e anterior à obrigatoriedade do evento 110190. O Ajuste SINIEF nº 14, de 2026, junto com a Nota Técnica NF-e 2020.001, versão 1.60, reduziu de 180 para 90 dias o prazo de manifestação do destinatário sobre uma nota fiscal eletrônica, regra que está em vigor desde 1º de junho de 2026, portanto antes e de forma independente da mudança relacionada ao insucesso de entrega no CT-e. São normas distintas, tratando de documentos e momentos diferentes da operação, mas que reforçam o mesmo movimento geral de encurtamento de prazos e digitalização de comprovações dentro do ambiente fiscal de transporte.
O primeiro passo é confirmar, junto ao fornecedor do sistema emissor de CT-e utilizado pela transportadora, se o evento 110190 já está implementado e em funcionamento, já que, como mencionado, alguns sistemas adotaram esse recurso antes mesmo da obrigatoriedade entrar em vigor. Também vale revisar o processo operacional das entregas, garantindo que motoristas e equipes de campo saibam registrar corretamente o motivo, a data, a hora e o local de uma tentativa frustrada no momento em que ela acontece, e não depois, de memória, já de volta à base.
Por fim, é recomendável testar o fluxo completo, do registro do insucesso pelo motorista até a transmissão do evento à SEFAZ, antes de depender dele em uma situação real de disputa com cliente, garantindo que a operação não descubra uma falha de processo justamente no momento em que mais precisaria daquele registro como prova.
O evento 110190 encerra um período em que a prova de uma entrega frustrada dependia de um pedaço de papel guardado em uma pasta, sujeito a se perder, ser ilegível ou simplesmente não existir quando mais precisava ser apresentado. A partir de 3 de agosto de 2026, essa prova passou a ser eletrônica, rastreável e vinculada diretamente ao CT-e da operação. Para transportadoras que ainda não adaptaram esse processo, o risco não é apenas de não conformidade regulatória, é o de, na próxima disputa sobre uma entrega não realizada, simplesmente não ter mais como provar que esteve lá.
É o registro eletrônico de uma tentativa de entrega que não pôde ser concluída, enviado à SEFAZ pelo emissor do CT-e, informando motivo, data, hora e local da tentativa frustrada.
Desde 3 de agosto de 2026, conforme o Ajuste SINIEF nº 49/2025, com a data original de 4 de maio de 2026 prorrogada pelo Ajuste SINIEF nº 15/2026 (Despacho CONFAZ nº 21/2026).
Não. A partir de 3 de agosto de 2026, a anotação no verso do canhoto deixou de ter o valor de comprovação oficial, sendo substituída pelo registro eletrônico do evento 110190.
O emissor do CT-e relacionado à operação de transporte é quem envia o evento à SEFAZ, assinado digitalmente com o certificado do CNPJ base daquele emissor.
É o evento de cancelamento do evento 110190, chamado tecnicamente de evCancIECTe, utilizado quando um registro de insucesso de entrega precisa ser cancelado por ter sido enviado incorretamente.
Sim. O evento exige que o CT-e relacionado já esteja autorizado, no modelo 57, versão 4.00, antes que o registro de insucesso possa ser vinculado a ele.
Ele foi criado pelo Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022, com especificação técnica detalhada pela Nota Técnica CT-e 2023.002, de 23 de março de 2023, e já era utilizado de forma opcional por alguns sistemas emissores antes da obrigatoriedade.
São mudanças distintas. O prazo de manifestação do destinatário foi reduzido de 180 para 90 dias pelo Ajuste SINIEF nº 14/2026, em vigor desde 1º de junho de 2026, antes e de forma independente da obrigatoriedade do evento 110190, que trata de um documento e um momento diferente da operação.
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